DIREITO DE GREVE COMO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL QUE NÃO PODE SER NEGADO AOS TRABALHADORES DE APLICATIVO

Luiz Alberto de Vargas[1]

Os direitos humanos em tempos de mudança

Quando em 1990, Norberto Bobbio saudava o século XX como a era de conquistas de direitos dos quais “não se poderia facilmente voltar atrás” (BOBBIO, 1992, p.  62), pensava-se que o século XXI seria o da consolidação definitiva de direitos básicos reconhecidos universalmente, dentre eles em especial os chamados “direitos sociais” que configurariam um patamar civilizatório irretrocedível, do qual os Estados de feitio socialdemocrata que emergiram das cinzas da segunda guerra mundial fariam catapultar novas e ampliadas conquistas em um processo contínuo de ampliação de direitos e de busca de maiores níveis de igualdade material.

Tal ilusão não chegou a virar o século, não resistindo às sucessivas crises que minaram os Estados de Bem-Estar Social, tornando-se novamente prevalente uma certa concepção de direitos humanos como contra-hegemônicos, vistos essencialmente como uma trincheira de resistência contra a opressão e a exploração desenfreadas do capitalismo globalizado. Inevitável reconhecer um retrocesso considerável em nossas esperanças de um novo milênio de luzes e progresso. Passados já dois decênios da virada do século, o que assistimos com desgosto, não é o avanço dos direitos humanos, mas, ao contrário, o retorno triunfal de ideias que pareciam definitivamente obsoletas e arquivadas pela história, como um liberalismo econômico cínico e indiferente às suas consequências sociais. Com a arrogância dos obscurantistas e a desfaçatez dos psicopatas, velhas ideias regressivas sobre o descompromisso do Estado com a economia (Hayek) e sobre a inevitabilidade da exclusão de parcelas inteiras da população dos benefícios econômicos do progresso (Malthus) desavergonhadamente voltam a circular nos debates acadêmicos  (com a pachorra de autodenominar-se como o “novo”), como se não tivessem dado causa a uma crise econômica sem precedentes em 1929, e, como uma consequência, à ascensão do nazi-fascismo.

Desde o final do século passado, vivemos uma crise depois de outra, com graves consequências para os povos e para os pobres de todo o mundo. A dura realidade de um mundo cada vez mais desigual, em que a miséria e a exclusão social não são mais exclusividade da periferia, agora atingem também os países centrais e tornam visíveis as limitações de políticas de direitos humanos que, desconectadas das raízes econômicas, sociais, culturais e políticas da desigualdade e da subalternidade, não apenas não apresentam soluções para a exploração e a opressão, mas principalmente invisibilizam os contextos em que tais fenômenos ocorrem.

Após “trinta anos infames”, em que vimos deteriorar todas as conquistas civilizatórias dos trinta anos anteriores e se desmontar, pedaço por pedaço, a delicada engenharia política que as mantinham, nos resta, ao menos o duro aprendizado de que o caminho do progresso e da paz mundial não decorre apenas da boa-vontade dos governantes; que a justiça e a maior igualdade material ocorrem dentro de um processo que não é inevitável nem isento de retrocessos; que a superação da imensas iniquidades e desequilíbrios no relacionamento entre as nações não ocorrerá por conta de bem-intencionadas políticas humanitárias de solidariedade mundial.

Os direitos humanos, como também pensava Bobbio, devem ser compreendidos como “históricos”, ou seja, não podem ser pensados como mera abstrações, já que são feitos de “carne, suor e sangue” (AMARAL, 2017). Como ensinou Herrera Flores (2009, p. 34), a história move-se através da luta dos povos por alcançar maiores patamares de dignidade, entendida não como uma abstração descontextualizada da realidade; mas, concretamente, “como o acesso igualitário e não-hierarquizado aos bens materiais e imateriais que fazem com que a vida seja digna de ser vivida”. Esta é a melhor e mais moderna expressão de “direitos humanos”, que encontra em tal concepção um encaixe concreto com o mundo real, deixando ao passado as pretensões universalistas e abstratas que marcaram a doutrina tradicional de direitos humanos.

Nesse sentido, os direitos humanos podem e devem ser compreendidos “como inseridos na luta dos povos e dos setores menos favorecidos da sociedade por transformações sociais emancipatórias que ampliem os espaços de participação e empoderamento de todos e todas para lutar plural e diferenciadamente por uma vida digna de ser vivida” (HERRERA FLORES, 2009, p. 115). O campo dos direitos humanos, assim, desce do paraíso das formulações teóricas “a priori” que os consideram como “direitos naturais” à espera de um “reconhecimento” formal para a luta terrena e “impura” da mutável, plural e transformável realidade social (HERRERA FLORES, 2009, p. 115). Se no paraíso dos direitos humanos abstratos, a serpente mítica sempre pica os descalços; ao decair para o mundo dos homens, ela torna-se concreta e alcançável pela ação humana.

Os direitos sociais no contexto da luta social

Particularmente apresentados como objetivos a serem perseguidos (e nunca alcançados), os direitos sociais foram sistematicamente negados como direitos (ou, pelo menos, como direitos incompletos, sem eficácia), como promessas guardadas para um futuro de progresso material para todos que – agora sabemos –  nunca chegaria.

 Por certo, a ingenuidade de que uma maior e mais justa distribuição de riqueza e renda chegaria, mais cedo ou mais tarde, por conta de um capitalismo solidário e de face humana foi sepultada perante a inflexibilidade da leis de mercado e as limitações dos recursos naturais do planeta. Aproximamo-nos de uma “transição paradigmática” como resposta a um desencantamento geral com a “modernidade inacabada” para a qual urge “reinventar um mapa emancipatório” que não se esgote em “mais um mapa de regulação”, mas seja capaz de criar uma “subjetividade intelectual e coletiva capaz de usar e de querer usar esse mapa” (SANTOS, 2000, p. 305-34).

Para tanto, a compreensão do papel dos atores sociais nas lutas é fator diferencial entre teorias de direitos humanos que pretendam alinhar-se a esse tempo de transformações. Desconectados da realidade social e política da maioria, teorias abstratas mostram grande dificuldade de reconhecer como direitos humanos fundamentais aqueles ligados ao trabalho, mormente em sua dimensão coletiva, desconhecendo o papel fundamental dos sujeitos coletivos como portadores dos valores de justiça, de igualdade e de direitos, sem os quais a própria história da humanidade não pode ser compreendida (HOUTART, 2006, p. 11).

Chega a ser algo paradoxal negar-se como fundamentais os direitos laborais. Mormente porque importa em negar a própria origem histórica dos direitos humanos, estreitamente associados ao reconhecimento de que foram a miséria e a precariedade das condições de trabalho a que chegaram os trabalhadores na Europa na primeira metade do século XX os principais motivos que levaram à 2º guerra mundial. Justamente por conta da aguda consciência que dela emergiu que se passou a compreender que a paz mundial não seria alcançada enquanto os Estados nacionais fossem omissos quanto à opressão e à exploração de seus trabalhadores.   “Paz universal e duradoura só pode ser estabelecida se for baseada em justiça social” foi a consigna que moveu os esforços pelo construção da Liga das Nações já em 1919. E também o motivo para a criação da OIT no mesmo ano, constando a frase no Preâmbulo de sua Constituição.  A ideia de que “o fracasso de qualquer nação em adotar condições humanas de trabalho é um obstáculo no caminho de outras nações que desejam melhorar as condições em seus próprios países” finalmente ganhou consenso entre os países destroçados pela guerra em 1949, quando a ideia generosa nascida na fracassada Liga das Nações ganhou corpo na Organização das Nações Unidas. A emergência da questão de direitos inerentes e inegáveis a toda pessoa humana, especialmente os direitos sociais associados a um direito ao trabalho (ou de manter a si e a sua família através de uma renda ligada ao trabalho) foi central na criação da ONU e do revigoramento da OIT.

A negociação coletiva e o direito de greve: direitos fundamentais a ser alcançados a todos trabalhadores

Duas convenções marcaram essa reorganização da OIT e, não por acaso, estão entre as oito normas fundamentais da OIT até hoje: a Convenção 87, que trata da liberdade sindical; e a Convenção 98, que trata do dever dos Estados em fomentar a negociação coletiva. Parece claro que, para a OIT, a melhor e mais efetiva forma de alcançar a justiça social decorre de duas exigências básicas destinadas aos Estados-nacionais emergentes do pós-guerra: a de permitirem a livre organização dos trabalhadores e que garantam a estas autonomia e condições mínimas para que possam negociar melhores condições de vida e trabalho. A justiça não seria, assim, uma concessão aos trabalhadores, mas fruto de sua luta coletiva. Essa é a correta compreensão dos esforços da OIT nesses cem anos, que se expressa, ainda hoje, na sua campanha pela promoção do Trabalho Decente, um dos “Objetivos de Desenvolvimento Sustentável” (ODS) definido pelas Nações Unidas, em especial o ODS 8, que busca “promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas e todos” (ONU, 2015). No cerne do conceito de trabalho decente, está o respeito aos direitos fundamentais do trabalho entre os quais destacam-se os da liberdade sindical e o direito à negociação coletiva (OIT, 2012).

É através da negociação coletiva, dentro do pacto socialdemocrata que sustentou os Estados de Bem-Estar Social, que se pretendeu uma “invenção civilizatória” pela qual criavam-se regras que limitavam o poder econômico em busca de um certo equilíbrio entre os atores sociais (GODINHO, 2002, p. 150). Apesar disso, uma distorcida compreensão que se estabeleceu a partir do reconhecimento pelos Estados nacionais das recomendações da OIT e da incorporação aos seus ordenamentos jurídicos de um grande número de normas protetivas de direito individual. Passou-se a pensar em uma proteção limitada, como se as normas que emanam da OIT visassem, precipuamente, estabelecer um rol de normas legais no campo do direito individual que afetassem os contratos de trabalho, sem perceber que a grande aposta da OIT sempre foi a de garantir espaços de liberdade para a organização autônoma dos trabalhadores, livres da ingerência de poderes estatais e privados, para que os próprios trabalhadores, através de sua luta, alcançassem maiores patamares de dignidade. Aposta, aliás, que apenas confirma o “iter” pelo qual foram a maioria dos direitos trabalhistas, a começar pela histórica limitação da jornada de trabalho. Foi na dura luta política, através de ações diretas dos trabalhadores que a jornada de oito horas diárias foi conquistada – e não no elegante ambiente acadêmico ou nos animados palcos do debate parlamentar. Como ensinado pela história, apesar de uma certa propaganda “post facto” da excelência das reivindicações dirigidas aos legisladores, a realidade mostra que estes somente tornam-se mais sensíveis às postulações da cidadania quando estas são acompanhadas de fortes mobilizações que chamem a atenção das autoridades públicas.

Assim, pode-se dizer que, na maior parte das vezes, do ponto de vista dos trabalhadores o mais importante direito é o “ter direito de lutar para conquistar direitos”, o que significa que às classes menos favorecidas decisivo é ter reconhecido, não somente um espaço protegido para exercer a negociação coletiva, como também ter ao seu dispor meios para exercer uma pressão efetiva sobre poderes públicos e privados pela atendimento de suas reivindicações.

Historicamente, o meio mais efetivo de pacífica pressão dos trabalhadores em prol de seus interesses é o da greve, direito arduamente conquistado após mais de século de dura e sangrenta repressão. Não existe negociação coletiva efetiva sem greve. De fato, não se pode seriamente falar de um direito à negociação coletiva sem o reconhecimento do direito de uma das partes defender efetivamente seus interesses, sendo a greve, como abstenção de trabalhar, inegável direito que se deve conceder ao trabalhador, sob pena de legitimar-se o trabalho forçoso. No direito de greve, admite-se que os trabalhadores possam causar prejuízo ao tomador dos serviços, em forma peculiar de exercício de autotutela que o Estado admite justamente para permitir que, através da pressão coletiva, os trabalhadores possam defender seus legítimos interesses – e, por isso, cumprindo importante papel social dentro de uma sociedade democrática (JUCÁ, 1991, p. 119).

Assim, pode-se dizer que, sem greve o trabalhador resta indefeso e sem meios de, coletivamente, lutar pela melhoria de suas condições de vida e trabalho perante poderes públicos e privados, sendo também excluído da participação democrática nas decisões políticas que lhe dizem respeito. A greve é, portanto, um direito fundamental dos trabalhadores, sem que se justifique que este instrumento democrático de pressão não seja alcançado a todos os trabalhadores, em especial os menos protegidos pela lei, como é o caso dos trabalhadores informais, autônomos ou eventuais.

O direito de greve e os trabalhadores de aplicativo

Nos últimos tempos, o trabalho dito como autônomo tem crescido consideravelmente através dos chamados “trabalhadores de aplicativo” (ou de plataforma[2]), que alcançam, no Brasil de hoje, a impressionante cifra de quase quatro milhões (GRAVAS, 2019). São, em geral, motoristas, motociclistas ou ciclistas que transportam pessoas e mercadorias como se autônomos fossem, quando não passam de precarizados altamente explorados, que laboram sob as mais duras condições de trabalho, em horários exorbitantes e recebendo retribuições miseráveis. Esse tipo de trabalho, desregulado e avesso ao controle público, é o que mais cresce, garantindo lucros excepcionais aos tomadores, sem que a elas se assegure um mínimo de proteção trabalhista, previdenciária ou sindical. Várias sentenças, no Brasil e no mundo, tem reconhecido esses trabalhadores como empregados típicos, com vínculo empregatício.[3]

O direito fundamental de greve, como direito legítimo de prejudicar o tomador dos serviços através da abstenção do trabalho, não pode ser negado aos trabalhadores de aplicativo ainda que, para tanto, o direito deva adaptar-se às particularidades desse tipo de trabalho.

Não são pequenas as dificuldades de, por uma ortodoxia interpretativa, enquadrar em nosso marco legal regulatório da greve os trabalhadores de aplicativo. A começar pela própria definição deste tipo de trabalho, já que muitos sequer reconhecem que as aplicativos prestem serviços ao público, sustentando que sejam meras fornecedoras de serviços telemáticos aos próprios trabalhadores – que, assim, seriam meros “clientes do aplicativo”. Pequenos trabalhadores que, não raro, possuem apenas um celular e uma bicicleta são colocados no campo dos “fornecedores de serviço de transporte”, ao lado de grandes empresas de logística, algumas de porte mundial. Trata-se de um raciocínio falacioso que não merece prosperar quando se analisa concretamente quem são os grandes beneficiários pelo trabalho: além do consumidor final (que paga um preço menor pela compressão do valor da força de trabalho despendida), a “parte do leão” fica exatamente no suposto “cliente do trabalho telemático”, no caso, gigantes mundiais como Ifood, Ubereats e Rappi.

Outro ponto a ser destacado é a possibilidade de extensão do direito de greve aos trabalhadores autônomos. Não é necessário enquadrar os trabalhadores de aplicativo como empregados para reconhecer-lhes o direito à greve.  Uma visão que preconize a extensão do direito do trabalho “a todo o trabalho humano” (AVILÉS, 2000, p.307) é completamente compatível com a extensão do direito de greve também a esses trabalhadores. Constitucionalmente, não parece haver dúvidas de que o art. 7º da nossa Carta Magna, ao elencar como destinatários da proteção das normas trabalhistas todos os “trabalhadores urbanos e rurais”, sem qualquer exceção, não permite discriminar os autônomos dos trabalhadores que se beneficiam do direito de greve previsto no art. 9º, no mesmo Capítulo II, da Constituição (“Direitos e Garantias Fundamentais”).[4] Internacionalmente, há precedentes desta extensão, como exemplo pode-se citar a Itália, onde o Tribunal Constitucional Italiano (Sentença 222/1975 de 17 de junho) entendeu que mesmo os pequenos empresários que não tem empregados tem direito à greve (e não praticam, no caso, “lock out”). O mesmo o Tribunal Superior italiano em relação a médicos autônomos contra entidades seguradoras de saúde (Sentença 20 junho 1978).

Em um mundo em que as condições de trabalho são, cada vez mais, definidas fora dos parâmetros tradicionais da relação de emprego, parece importante “reconceptualizar” a greve  para abarcar os trabalhadores temporários, os de empresas subcontratadas ou de empresas em situação de grupo; justamente os que são mais vulneráveis a determinações de suas condições de trabalho por terceiros que não são o empregador: o direito de greve deverá acompanhar essas tendências sob pena de crescente irrelevância (GOMES, 2017, p. 160).

Seria questão de tempo para que, como reação à superexploração que caracteriza este tipo de trabalho, surgissem greves e outras formas de ação direta envolvendo trabalhadores de aplicativo[5].

Pela própria forma de prestação do trabalho, não se pode imaginar que estes trabalhadores possam realizar greves de forma tradicional, muito menos poderão as autoridades públicas exigir que estas greves possam seguir o feitio previsto na lei de greve, originalmente pensada para trabalhadores com vínculo de emprego. A abstenção de trabalhar, a manifestação pública por meio do exercício do direito de reunião, a ruptura da continuidade das entregas e, mesmo, o boicote às empresas envolvidas nesse tipo de comércio são formas possíveis de expressão da inconformidade dos trabalhadores, bem como veículos de pressão pelo atendimento de suas reivindicações.

Uma visão mais ampla da greve, não limitada às formas típicas em que seu exercício se esgotam na mera abstenção do trabalho, permitiria alcançar outras formas de ação direta, que poderiam envolver protestos, manifestações públicas, boicotes, propagandas, etc.

Nos últimos tempos, grande importância passaram a ter os meios de comunicação de massa para o sucesso das greves em geral, sendo provável que a batalha da comunicação será decisiva nas greves de trabalhadores de aplicativo, especialmente em caso de apelos à população em geral para boicote aos serviços de entrega. O sucesso das reivindicações das greves, cada vez mais, depende da simpatia, ainda que parcial e difusa, da greve junto à população. A força tradicional da greve que, antes, repousava na capacidade de causar danos materiais à produção, se desloca para o campo simbólico, para a força política dos grevistas em causar dano à imagem da empresa. De fato, o principal – e, talvez, o único realmente significativo – dano que a greve dos trabalhadores de aplicativo poderá infligir às empresas de tão descomunal porte será atingindo o patrimônio mais valioso dessas empresas, o valor da marca (“branding[6]).

Por outro lado, como poderá o Estado garantir o exercício sem represálias do direito de greve se um dos graves problemas criado pelas empresas de “marketplace” é justamente a falta de transparência em suas relações com clientes e fornecedores (incluídos, aqui, os trabalhadores prestadores de serviço – ou “colaboradores” no jargão corporativo)?

Talvez parte da resposta para dotar de efetividade a proteção social e trabalhista aos trabalhadores de aplicativo – também no caso do exercício do direito fundamental de greve – esteja na compreensão mais profunda de que estas empresas, em realidade, prestam um serviço público que, apesar de suas especificidades, pode e deve ser objeto de uma regulação pública que tenha objetivos mais amplos “como impedir a dominação, controlar o poder das empresas de impor condições injustas aos consumidores e produtores e controlar o acesso ao próprio mercado” (RAHMAN, 2015). 

Por fim, a natural heterodoxia das reivindicações dos trabalhadores de aplicativo – dirigidas mais às autoridades públicas do que às próprias empresas tomadoras do trabalho -, torna despicienda a tradicional oposição entre “greves profissionais” e “greves políticas”, impondo o abandono de uma anacrônica visão restritiva – infelizmente ainda persistente da jurisprudência nacional-, quando a Constituição expressamente reserva exclusivamente aos trabalhadores definir quais interesses devam ser defendidos no exercício do direito fundamental de greve.

BIBLIOGRAFIA:greve?

tiva

de negociaçICITO – DIREITO estes fena opresse a mids esencialmente chamados

AMARAL, Raquel Domingues do. “Sabem do que são feitos os direitos, meus jovens?”. Portal Geledés. 29/5/2017. Disponível em https://www.geledes.org.br/texto-exemplar-da-juiza-federal-raquel-domingues-do-amaral/. Acesso em 15/6/2020.

OJEDA AVILÉS, Antonio. La sindicalización de los trabajadores autónomos y semiautónomos.  Aranzadi Social, n. 5,  2000, p. 703-718.

BOBBIO, Norberto. “A era dos direitos”. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

GAVRAS, Douglas. “Aplicativos como Uber e Ifood são fonte de renda de quase 4 milhões de autônomos”. Estado de São Paulo. Estado e Negócios. 28/4/2019. Disponível em: https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,aplicativos-como-uber-e-ifood-sao-fonte-de-renda-de-quase-4-milhoes-de-autonomos,70002807079. Acesso em 15/6/2020.

GODINHO DELGADO, Maurício. “Greve no ordenamento jurídico brasileiro”. Síntese Trabalhista, ano XIII, n. 155, maio/2002, p. 132-154.

HERRARA FLORES, Joaquim. “A (re)invenção dos direitos humanos”. Florianópolis: Fundação Boiteuax, 2009.

HOURART, François. ” Los movimientos sociales y la construcción de un nuevo sujeto histórico”. Biblioteca Clacso. 2006. Disponível em: http://biblioteca.clacso.edu.ar/Costa_Rica/dei/20120710033708/movimientos.pdf. Acesso em 15/6/2020.

ILO. “The ILO in Brazil: decent work in a decente life”.  Brasília: Internacional Labour Organization Offi cein Brazil, 2012.

KELLER, LK; LEHMANN, DR. Brand and Branding: Research Findings and Future Priorities. “Marketing Science”, v.25, n.6, p.740-759, nov./dec. 2006.

OLIVEIRA, Felipe. “Por melhores condições, entregadores protestam em SP, RJ e outros estados”. UOL. 1/7/2020. Disponível em: uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2020/07/01/greve-dos-entregadores-ocorre-em-diversas-capitais-do-brasil. Acesso em 02/7/2020.

ONU. “Aplicativo agente 2030. 17 objetivos para transformar nosso mundo”. 2015. Disponível em: https://nacoesunidas.org/pos2015/ods8/. Acesso em 15/6/2020.

RAHMAN, K. Sabeel. “Limitando o novo poder corporativo”. Boston Rewiew. 4/5/2015. Disponível em: http://bostonreview.net/forum/k-sabeel-rahman-curbing-new-corporate-power. Acesso em 15/12/2019.

SANTOS, Boaventura S. “A crítica da razão indolente: contra o desperdício de experiência” São Paulo: Cortez, 2000.

SCHMIDT, P. “Os direitos sociais do art. 7º da CF – Uma nova interpretação no Judiciário Trabalhista”. In: COUTINHO, Grijalbo F.; FAVA, Marcos N. (Coordenadores.). Nova Competência da Justiça do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 305-8.

VAN DOORN, N. “O trabalho de plataforma é um trabalho de minoria”. DigiLabour. 8/2/2020. Disponível em: https://digilabour.com.br/2019/06/20/niels-van-doorn-trabalho-de-plataforma/amp/. Acesso em 15/6/2020.


[1] O autor é Desembargador do Trabalho do Tribunal Regional da Quarta Região, Mestre em Direitos Humanos pela Uniritter, Doutor em Ciências Jurídicas e Políticas pela Universidade Pablo de Olavide (Sevilha), Professor da Femargs e da Escola Trabalho e Pensamento Crítico, Pesquisador do Ipeatra e membro da Associação dos Juízes pela Democracia.

[2] Niels van Doorn, professor da Universidade de Amsterdan define “trabalho de plataforma” simplesmente como “trabalho mediado, organizado e governado por meio de plataformas digitais, seja por meio de um aplicativo no smartphone do trabalhador, no caso de muitos serviços incorporados localmente, ou por meio de notebook, computador de mesa ou tablet no caso de “microtrabalho” ou outras formas de trabalho realizadas on-line (VAN DOORN, 2019).

[3] Outras decisões tem buscado identificar esses trabalhadores como “semiautônomos”, ou seja, economicamente dependentes (tem poucos clientes dos quais dependem vitalmente; mesmo quando não tem horário nem controle pessoal do empresário, trabalham de forma pessoal para uma única empresa, etc).

[4] A esse respeito, SCHMIDT, 2007, p. 305.

[5] Em 1/6/2020, uma paralisação nacional de entregadores ocorreu no Brasil, atingindo as principais capitais brasileiras, mobilizando centenas de milhares de motociclistas e ciclistas que realizaram passeatas. Em São Paulo, o grupo se dirigiu ao prédio da Justiça do Trabalho. Entre as demandas, os manifestantes pediam “reajuste das taxas de entrega e corrida; fornecimento de EPIs e auxílio em caso de doença; fim do desligamento arbitrário de trabalhadores; seguro e adicional de periculosidade; fim do sistema de concorrência entre os trabalhadores (OLIVEIRA, 2020).

[6] O “branding” surgiu como uma das prioridades das companhias na última década devido à crescente compreensão de que as marcas são um dos ativos intangíveis mais valiosos que as empresas possuem (KELLER; LEHMANN, 2006 apud OLIVEIRA: LUCE, 2011).

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *